Art. 119 A família, base da sociedade, receberá proteção na forma de programas de assistência à criança, ao adolescente e ao idoso e ao portador de necessidades especiais, para assegurar:
I a criação de mecanismos que coíbem a violência no âmbito da família, com orientação psico-social e a criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica contra a mulher, a criança, o portador de necessidades especiais, o adolescente e o idoso.
II a erradicação da mendicância e a recuperação do menor não assistido, em situação de penúria.
Parágrafo único Ficam instituídos o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e o conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais, cujas atribuições e estruturações serão regulamentadas por lei.