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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO IV – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 119 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 119 A família, base da sociedade, receberá proteção na forma de programas de assistência à criança, ao adolescente e ao idoso e ao portador de necessidades especiais, para assegurar:

I a criação de mecanismos que coíbem a violência no âmbito da família, com orientação psico-social e a criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica contra a mulher, a criança, o portador de necessidades especiais, o adolescente e o idoso.

II a erradicação da mendicância e a recuperação do menor não assistido, em situação de penúria.

Parágrafo único Ficam instituídos o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e o conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais, cujas atribuições e estruturações serão regulamentadas por lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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