Art. 161 O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será assegurado pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.
§ 1º O cálculo das tarifas abrange os custos da produção do serviço e de gerenciamento das concessões ou permissões e controle do tráfego, levando em consideração a expansão do serviço, manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança, rapidez e justa remuneração dos investimentos.
§ 2º A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano poderá ser feita mediante lei que contenha a fonte de recursos para custeá-la, salvo os casos previstos nesta Lei.