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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO III – DA EDUCAÇÃO

Art. 114 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 114 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV gratuidade da educação básica em estabelecimentos da rede municipal e das fundações públicas municipais;

V valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

VI gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;

VII garantia de padrão de qualidade, com provimento das escolas de material didático-pedagógico necessário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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