Art. 88 Pertence ao Município:
I o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;
II 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;
III 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
IV 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de mercadorias e de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único As parcelas de receitas pertencentes ao Município, arrecadadas pelo Estado, serão creditadas na forma do disposto no Parágrafo único, incisos I e II, do Art. 158 da Constituição Federal, e § 1º, incisos I e II, do Art. 107 da Constituição Estadual.