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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DOS SERVIDORES PÚBLICOS · SEÇÃO ÚNICA

Art. 168 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 168 Os vencimentos dos servidores públicos, e os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica - observada a iniciativa privativa em cada caso -, assegurada a revisão anual, sempre no 1º (primeiro) dia do mês de maio, sem distinção de índices.

§ 1º. Os vencimentos dos servidores públicos organizados em carreira, poderá ser fixada por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, subsídio percebido pelo Prefeito, ressalvado, para todos os fins de direito, o pagamento referente ao adicional de férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, por serem considerados direitos sociais garantidos, conforme artigo 7º, VIII e XVII da Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 005, de 23 de junho de 2017

§ 2º Os vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquicas e fundações, membro do Poder Executivo, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, inclusive as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie ao do Prefeito.

§ 3º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de vencimento de pessoal do serviço público.

§ 4º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

§ 5º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto nos § § 1º e 4º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 152; 153; III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

§ 6º Ao Poder Executivo Municipal, cabe tomar providências necessárias para proporcionar o acesso dos servidores públicos do município a plano de saúde e odontológico, sejam em regime próprio, parcerias ou convênios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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