Art. 168 Os vencimentos dos servidores públicos, e os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica - observada a iniciativa privativa em cada caso -, assegurada a revisão anual, sempre no 1º (primeiro) dia do mês de maio, sem distinção de índices.
§ 1º. Os vencimentos dos servidores públicos organizados em carreira, poderá ser fixada por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, subsídio percebido pelo Prefeito, ressalvado, para todos os fins de direito, o pagamento referente ao adicional de férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, por serem considerados direitos sociais garantidos, conforme artigo 7º, VIII e XVII da Constituição Federal.
§ 2º Os vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquicas e fundações, membro do Poder Executivo, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, inclusive as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie ao do Prefeito.
§ 3º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de vencimento de pessoal do serviço público.
§ 4º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 5º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto nos § § 1º e 4º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 152; 153; III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
§ 6º Ao Poder Executivo Municipal, cabe tomar providências necessárias para proporcionar o acesso dos servidores públicos do município a plano de saúde e odontológico, sejam em regime próprio, parcerias ou convênios.