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Carreira Pública

TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 203 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 203 Os prédios já existentes destinados a atividades que demandem a freqüência do público, e que não atendam às exigências desta Lei, terão o prazo de dois anos, a contar de sua promulgação, para se adaptarem de forma a permitir o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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