Art. 72 São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I a existência da União, Estado e Município;
II o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação;
III o exercício dos direitos políticos, e garantias individuais e sociais;
IV a segurança interna do País, do Estado e do Município;
V a probidade na administração;
VI a lei orçamentária;
VII o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
VIII efetuar repasse à Câmara que supere os limites definidos na Constituição Federal.
IX não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
X enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 1º Esses crimes são definidos em lei federal, que estabelece normas de processo e julgamento.
§ 2º Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito será submetido a processo de julgamento perante a Câmara Municipal, se admitida a acusação por 2/3 (dois terços) de seus membros e, em caso de crimes comuns perante o Tribunal de Justiça.
§ 3º A Câmara poderá, pela mesma votação do parágrafo anterior, suspender o prefeito de suas atividades, desde que seja aceita a denúncia e iniciado o processo perante a Câmara.
§ 4º O Prefeito não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções.