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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO III – DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 72 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 72 São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

I a existência da União, Estado e Município;

II o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação;

III o exercício dos direitos políticos, e garantias individuais e sociais;

IV a segurança interna do País, do Estado e do Município;

V a probidade na administração;

VI a lei orçamentária;

VII o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

VIII efetuar repasse à Câmara que supere os limites definidos na Constituição Federal.

IX não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

X enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 1º Esses crimes são definidos em lei federal, que estabelece normas de processo e julgamento.

§ 2º Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito será submetido a processo de julgamento perante a Câmara Municipal, se admitida a acusação por 2/3 (dois terços) de seus membros e, em caso de crimes comuns perante o Tribunal de Justiça.

§ 3º A Câmara poderá, pela mesma votação do parágrafo anterior, suspender o prefeito de suas atividades, desde que seja aceita a denúncia e iniciado o processo perante a Câmara.

§ 4º O Prefeito não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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