Art. 107 Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições e observadas as diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado:
I aprovar as diretrizes da política municipal da saúde;
II pronunciar-se sobre o orçamento municipal destinado à saúde, aprovando mudanças e prioridades;
III promover a integração dos serviços da rede pública e privada no Município;
IV zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à saúde.