Art. 126 As atividades fiscais sistematizadas, os jogos recreativos, os desportos e as atividades de lazer devem ser incentivados pelo Município, especialmente o desporto amador, que deverá contar com dotações nos orçamentos anuais.
TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO V – DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 126 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial