Art. 147 É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas em lei e todos que não respeitarem as restrições no desmatamento, deverão recuperá-las, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da constatação da degradação.
TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO VIII – DO MEIO AMBIENTE
Art. 147 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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