Art. 46 O subsídio do Vereador será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie para os Deputados Estaduais.
Parágrafo único Na hipótese da Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.