Art. 150 O Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá criar parques, reservas biológicas e ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-las sob especial proteção e dotá-las de infra-estrutura indispensável às suas finalidades.
TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO VIII – DO MEIO AMBIENTE
Art. 150 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial