Art. 104 Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal:
I a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;
III a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;
IV o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população e dos trabalhadores;
V o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo as relativas à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
VI o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluindo práticas alternativas reconhecidas;
VII a promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei, pelas unidades do sistema público de saúde;
VIII a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de código sanitário municipal;
IX a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal;
X a garantia aos profissionais de saúde de plano de carreira, isonomia salarial, admissão através do concurso, incentivo à dedicação exclusiva, gratificação por tempo integral, capacitação permanente e condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
XI mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco, no meio ambiente e de trabalho, e determinar a adoção da devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa;
§ 1º O Poder Público garantirá, através de ação própria, a preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho.
§ 2º Os órgãos representativos de classe poderão, como interessados, auxiliar o Poder Público através de requerimento, denúncia ou outro instrumento cabível, para garantir o disposto neste artigo;
XII a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
XIII a adoção de medidas preventivas de acidentes e doenças do trabalho.