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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO II – DA SAÚDE

Art. 104 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 104 Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal:

I a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;

II a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;

III a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;

IV o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população e dos trabalhadores;

V o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo as relativas à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

VI o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluindo práticas alternativas reconhecidas;

VII a promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei, pelas unidades do sistema público de saúde;

VIII a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de código sanitário municipal;

IX a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal;

X a garantia aos profissionais de saúde de plano de carreira, isonomia salarial, admissão através do concurso, incentivo à dedicação exclusiva, gratificação por tempo integral, capacitação permanente e condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;

XI mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco, no meio ambiente e de trabalho, e determinar a adoção da devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa;

§ 1º O Poder Público garantirá, através de ação própria, a preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho.

§ 2º Os órgãos representativos de classe poderão, como interessados, auxiliar o Poder Público através de requerimento, denúncia ou outro instrumento cabível, para garantir o disposto neste artigo;

XII a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;

XIII a adoção de medidas preventivas de acidentes e doenças do trabalho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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