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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO II – DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 54 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 54 A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I se aquiescer sancioná-la-á, ou;

II se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.

§ 1º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.

§ 2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

§ 3º O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas úteis, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.

§ 4º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 5º A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 6º Na apreciação do veto, a câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

§ 7º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.

§ 8º Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.

§ 9º Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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