Art. 54 A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I se aquiescer sancioná-la-á, ou;
II se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.
§ 1º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.
§ 2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas úteis, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.
§ 4º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 6º Na apreciação do veto, a câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
§ 7º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 8º Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 9º Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.