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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇAO IV – DAS COMISSÕES

Art. 33 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento interno ou no ato de que resulta a sua criação.

§ 1º Em cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Câmara.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:

I discutir os projetos de lei, bem como emitir parecer sobre os mesmos, na forma do Regimento Interno;

II realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos do Poder Público Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI apreciar políticas, planos, programas e projetos inerentes às suas atribuições e sobre eles emitir parecer, na forma prevista no Regimento interno;

VII acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

VIII acompanhar a implantação dos planos e programas instituídos pelo Município e exercer a fiscalização dos recursos neles investidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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