Art. 47 As Comissões Especiais de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, e o disposto nesta Lei Orgânica, terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao representante do Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
§ 1º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Especiais de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias, requerer a convocação e tomar o depoimento de quaisquer autoridades, ouvir o(s) indiciado (s), inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações, documentos e informações, assim como transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
§ 2º Os documentos e informações requisitados devem ser obrigatoriamente, encaminhados às Comissões, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 3º O agente público municipal obriga-se a atender à convocação das Comissões Especiais de Inquérito, sob pena de responsabilidade.