Art. 170 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I tratando-se de mandato eletivo federal, estadual e distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contato para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.