Art. 103 As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do sistema municipal de saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes:
I comando político-administrativo único das ações em nível de órgão central do sistema, articulado aos níveis estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;
II participação da sociedade civil, com acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações realizadas;
III integralidade da atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção, recuperação e reabilitação da saúde;
IV integração, em nível executivo, das ações de saúde e meio ambiente, nele incluído o de trabalho;
V proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde pela rede pública própria ou contratada;
VI distritalização dos recursos, serviços e ações;
VII desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos do sistema, adequados às necessidades da população.