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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO II – DA SAÚDE

Art. 103 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 103 As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do sistema municipal de saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes:

I comando político-administrativo único das ações em nível de órgão central do sistema, articulado aos níveis estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;

II participação da sociedade civil, com acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações realizadas;

III integralidade da atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção, recuperação e reabilitação da saúde;

IV integração, em nível executivo, das ações de saúde e meio ambiente, nele incluído o de trabalho;

V proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde pela rede pública própria ou contratada;

VI distritalização dos recursos, serviços e ações;

VII desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos do sistema, adequados às necessidades da população.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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