Art. 162 As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.
Parágrafo único A oferta de transporte coletivo deverá ocorrer em torno das áreas de favelas, de forma a preservar a sua tipicidade de ocupação, garantindo o atendimento à população de baixa renda.