Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO X – DOS TRANSPORTES

Art. 162 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 162 As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.

Parágrafo único A oferta de transporte coletivo deverá ocorrer em torno das áreas de favelas, de forma a preservar a sua tipicidade de ocupação, garantindo o atendimento à população de baixa renda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos