Art. 122 O Município apoiará programas visando a integração familiar e social dos portadores de necessidades especiais, sensoriais e mentais e promoverá medidas para prevenção, diagnóstico e terapêutica dos mesmos e ainda para a adaptação de edifícios de uso público, logradouros e dos veículos de transporte coletivo, para garantir o acesso adequado dessas pessoas.
TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO IV – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 122 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial