Art. 201 No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, fica o Município obrigado a tomar medidas eficazes para impedir o lançamento de efluentes e esgotos industriais, em qualquer manancial sem o devido tratamento, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 201 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial