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Carreira Pública

TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 202 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 202 O Poder Executivo poderá, enquanto não dispuser de rede própria para atender ao serviço de creche, às crianças de zero a seis anos, estabelecer ação conjugada com entidades de caráter comunitário e filantrópico, conforme definidas em lei, devendo paulatinamente assumir este serviço.

Parágrafo único Fica assegurado programa suplementar de alimentação às crianças de zero a seis anos atendidas em obras de entidades assistenciais sem fins lucrativos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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