Art. 202 O Poder Executivo poderá, enquanto não dispuser de rede própria para atender ao serviço de creche, às crianças de zero a seis anos, estabelecer ação conjugada com entidades de caráter comunitário e filantrópico, conforme definidas em lei, devendo paulatinamente assumir este serviço.
Parágrafo único Fica assegurado programa suplementar de alimentação às crianças de zero a seis anos atendidas em obras de entidades assistenciais sem fins lucrativos.