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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO I – DA CAMARA DOS VEREADORES

Art. 25 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25 O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos moldes do art. 29, inciso IV, alínea “i”, Constituição Federal de 1988, eleitos pelo sistema proporcional, através do voto direto, secreto e universal, respeitadas as condições de elegibilidade previstas no § 3º do artigo 14, da Constituição Federal de 1988.

§ 1º Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, iniciando-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da respectiva eleição.

§ 2º O número de Vereadores poderá ser modificado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 29 da Constituição Federal de 1988, utilizando-se os dados do último Censo Populacional divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, devendo ser feito mediante alteração desta Lei Orgânica.

§ 3º Após a edição desta Lei Orgânica do Município, o número de Vereadores será fixado até o último dia de sessão da legislatura que anteceder ao ano de eleição dos vereadores, para vigorar na seguinte, com base na população do ano imediatamente anterior, apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, observados o limite no artigo 29, da Constituição Federal.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º A população, para fim de cálculo do número de Vereadores, será a certificada pelo I.B.G.E. com a efetiva ou projetada na época considerada.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 5º O número de Vereadores será fixado nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, por decreto legislativo e comunicado às autoridades competentes.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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