Art. 137 Não serão admitidas, sob nenhum pretexto, no território municipal, experiências que manipulem matérias ou produtos que coloquem em risco a segurança ou integridade de pessoas, da biota ou de seu contexto biológico.
TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO VII – DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 137 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial