Art. 135 Terá caráter prioritário, observados os dispostos na Constituição Federal e Estadual, a realização de pesquisas, cujo produto atenda e preencha expectativas da comunidade aparecidense, em especial na identificação de tecnologias simplificadas e de baixo custo.
TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO VII – DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 135 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial