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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DOS SERVIDORES PÚBLICOS · SEÇÃO ÚNICA

Art. 164 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 164 A atividade administrativa permanente é exercida:

I em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública, observada a qualificação profissional adequada;

II nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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