Art. 164 A atividade administrativa permanente é exercida:
I em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública, observada a qualificação profissional adequada;
II nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança.