Art. 155 O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Executivo Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema de transporte público coletivo ou individual, entre outros, pelo transporte coletivo por ônibus e microônibus, por táxi, moto-táxi, pelo transporte de fretamento, moto-frete, pelo transporte coletivo suplementar e pelo transporte escolar, por sua conta ou através de concessão, permissão ou autorização, nos moldes do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, assegurando-se.
I O controle regulamentar pelo município, para garantir que, em sua prestação, se observe os direitos dos usuários a um serviço eficiente, cortês e seguro;
II A participação dos usuários na definição das tarifas e na fiscalização da execução dos serviços;
III A concessão de imunidade de pagamento de tarifas ao maior de sessenta e cinco anos, se homem e sessenta anos, se mulher, bem como aos portadores de necessidades especiais de qualquer natureza.