Art. 113 É facultado ao Município, com prévia autorização do Poder Legislativo:
I firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades, e assistência na criação e manutenção de bibliotecas;
II promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou sócio- econômica;
III estabelecer convênio de cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, para manutenção e ampliação dos ensinos fundamental e médio no Município.