Art. 5º A todos os munícipes, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, sem distinção de qualquer natureza, é assegurado o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, nos seguintes termos:
I homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;
II é plena a liberdade de reuniões para fins lícitos;
III as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante qualquer órgão ou repartição municipal;
IV ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em questões administrativas;
V o Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
VI todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, no prazo de até quinze dias.