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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO V · SEÇÃO III – DO ORÇAMENTO

Art. 94 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 94 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por Comissão Permanente da Câmara, à qual caberá:

I examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas caso:

I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços de dívida ou:

III sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões, ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Constituição e Justiça, da parte cuja alteração é proposta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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