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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO VI – DA HABITAÇÃO

Art. 129 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 129 O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições constitucionais e aquelas constantes do Plano Diretor, em colaboração com a União e o Estado e/ ou com recursos próprios, programas de habitação popular, destinados a atender a população carente.

§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:

I ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

§ 3º O Município criará um departamento específico para aplicação e execução da política de habitação do mesmo.

§ 4º O município deverá destinar, obrigatoriamente, verbas orçamentárias aos programas de habitação popular, implementados pelo Poder Público Municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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