Art. 1º O Município de Aparecida de Goiânia integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado de Goiás, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º Todo o poder emana de seus Munícipes, que o exerce por meio dos representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
§ 2º O Município de Aparecida de Goiânia organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual e os seguintes preceitos:
I pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II pelo plebiscito;
III pelo referendo;
IV pela iniciativa popular no processo legislativo;
V pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§ 3º A Cidade de Aparecida de Goiânia é a sede do Governo do Município e lhe dá o nome.