Art. 83 Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo único A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara ou, sobre o assunto da respectiva competência, ao representante do Ministério Público e/ ou ao Tribunal de Contas dos Municípios.