Art. 205 Fica declarado nulo e sem nenhum efeito, qualquer ato administrativo ou legislativo que importe ou tenha importado em renúncia ao poder concedente sobre as linhas de transporte coletivo urbano, ainda que já objeto de concessão ou permissão a empresa, renúncia ao poder de regulamentar sobre a atividade, ainda que em caráter excepcional, ou temporário em favor de outro organismo público municipal, aglomerado ou estadual.
Parágrafo único Ficam revogadas todas as leis e atos normativos do Executivo Municipal que concederam exclusividade para a exploração do serviço de transporte coletivo urbano.