Art. 63 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de 04 (quatro) anos, se realizará 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, e a posse ocorrerá no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, observado, o disposto no art. 77 da Constituição da República.
Parágrafo único Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público.