Art. 123 Para assegurar amparo às pessoas idosas, será criado organismo permanente, destinado a garantir a participação das mesmas na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e direito à vida.
TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO IV – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 123 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial