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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO V – DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

Art. 79 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 79 A Procuradoria Geral do Município é a instituição diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, incumbida da representação judicial do Município, da consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, bem como, da execução da dívida ativa.

§ 1º A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, obedecidas as disposições das Constituições da República, do Estado e desta Lei.

§ 2º O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação e nomeação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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