Art. 79 A Procuradoria Geral do Município é a instituição diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, incumbida da representação judicial do Município, da consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, bem como, da execução da dívida ativa.
§ 1º A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, obedecidas as disposições das Constituições da República, do Estado e desta Lei.
§ 2º O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação e nomeação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.