Art. 141 O Município incentivará a realização de cursos, palestras e outros eventos com vistas à promoção e difusão das atividades científicas e tecnológicas em centros comunitários, escolas, parques e repartições públicas, bem como a criação de programas de incentivo à iniciação científica e tecnológica, tais como: clubes mirins de ciência, parques de ciência e tecnologia, laboratórios demonstrativos e outros programas com esses objetivos.
TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO VII – DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 141 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial