Art. 158 É dever do Município, fornecer transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, assegurando a qualidade dos serviços.
TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO X – DOS TRANSPORTES
Art. 158 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial