Art. 128 O acesso à moradia é competência comum do Estado, do Município e da sociedade, e direito de todos, na forma da lei.
§ 1º É responsabilidade do município, em cooperação com a União e o Estado, promover e executar programas de construção de moradias populares atendendo as necessidades da população, segundo critérios específicos de melhoria das condições habitacionais.
§ 2º O Poder Público Municipal definirá as áreas e estabelecerá diretrizes e normas específicas para o parcelamento e assentamento de população carente de moradia.