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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DOS SERVIDORES PÚBLICOS · SEÇÃO ÚNICA

Art. 180-A da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 180-A A previdência própria do município de Aparecida de Goiânia destinada aos servidores efetivos e seus dependentes, será regulamentada por lei própria para concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, seguindo sempre os critérios constitucionais em vigor e quando necessários.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007, de 6 de fevereiro de 2024

§ 1º Somente aplicará ao regime de previdência municipal as regras constitucionais modificadas quando essas tiverem eficácia plena e imediata, caso contrário, haverá necessidade de alteração da legislação previdenciária municipal através de lei própria do ente federativo.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007, de 6 de fevereiro de 2024

§ 2º A representação do regime próprio de previdência municipal, bem como do regime de previdência complementar, será designada nos termos da Constituição Federal, Constituição do Estado de Goiás, desta Lei orgânica e de Lei Própria. (Art. incluído pela Emenda nº 007/2024)

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007, de 6 de fevereiro de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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