Art. 180-A A previdência própria do município de Aparecida de Goiânia destinada aos servidores efetivos e seus dependentes, será regulamentada por lei própria para concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, seguindo sempre os critérios constitucionais em vigor e quando necessários.
§ 1º Somente aplicará ao regime de previdência municipal as regras constitucionais modificadas quando essas tiverem eficácia plena e imediata, caso contrário, haverá necessidade de alteração da legislação previdenciária municipal através de lei própria do ente federativo.
§ 2º A representação do regime próprio de previdência municipal, bem como do regime de previdência complementar, será designada nos termos da Constituição Federal, Constituição do Estado de Goiás, desta Lei orgânica e de Lei Própria. (Art. incluído pela Emenda nº 007/2024)