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Carreira Pública

TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 206 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 206 Num prazo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei Orgânica, o Executivo Municipal convocará uma comissão para, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, proceder ao levantamento da situação legal dos loteamentos existentes em Aparecida de Goiânia, sob pena de responsabilidade.

§ 1º A Comissão encaminhará ao Representante do Ministério Público os documentos e provas para apuração da responsabilidade cível e criminal de loteadores e membros da Administração Pública, quando for o caso.

§ 2º A comissão de que trata o presente artigo será paritária entre membros do Executivo e do Legislativo, além de representantes de entidades organizadas da comunidade local.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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