Art. 15 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o exercício, pelo poder público, ao direito de regresso, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
TÍTULO V · CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 15 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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