Art. 23 A lei disporá sobre:
I o regime dos concessionários e permissionários de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e revogação da concessão ou permissão;
II os direitos dos usuários;
III a política tarifária;
IV a obrigação de manter o serviço adequado;
V as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI o tratamento especial em favor dos usuários de baixa renda, desempregados, portadores de necessidades especiais, aposentados e idosos.
Parágrafo único É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, se houver dano.