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Carreira Pública

TÍTULO V · CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

Art. 23 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 23 A lei disporá sobre:

I o regime dos concessionários e permissionários de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e revogação da concessão ou permissão;

II os direitos dos usuários;

III a política tarifária;

IV a obrigação de manter o serviço adequado;

V as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;

VI o tratamento especial em favor dos usuários de baixa renda, desempregados, portadores de necessidades especiais, aposentados e idosos.

Parágrafo único É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, se houver dano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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