Art. 82 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder e entidade.
§ 1º O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterá, de forma integrada, sistema de controle interno, com finalidade de:
I avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade do direito privado;
III exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 3º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.