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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO VI – DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES · SUBSEÇÃO ÚNICA – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 82 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder e entidade.

§ 1º O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 2º Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterá, de forma integrada, sistema de controle interno, com finalidade de:

I avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade do direito privado;

III exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;

IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 3º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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