Art. 116 Respeitado o conteúdo curricular do ensino, estabelecido pela União, o Município fixar-lhe-á conteúdos complementares, com objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional.
§ 1º O ensino religioso sem caráter confessional e de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensinos fundamental e médio.
§ 2º As escolas da rede pública municipal desenvolverão programas especiais de educação ambiental, para o trânsito, e de atividades cívicas.
§ 3º No ensino médio deverão constar, obrigatoriamente, as disciplinas Sociologia, Filosofia e Constitucional.