Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO X – DOS TRANSPORTES

Art. 159 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 159 O Poder Executivo Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local.

§ 1º O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local.

§ 2º É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área do Município, racionalmente, distribuídas pelo órgão competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos