Art. 159 O Poder Executivo Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local.
§ 1º O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local.
§ 2º É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área do Município, racionalmente, distribuídas pelo órgão competente.