Art. 117 Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, já regulamentado por lei, cuja atribuição é planejar e fiscalizar a política educacional do Município, devendo sua composição ser feita da seguinte forma:
a) um quarto dos componentes indicados pelo Executivo Municipal;
b) um quarto indicado pelo Legislativo Municipal;
c) metade indicada proporcionalmente pelas entidades representativas dos trabalhadores da educação, dos estudantes e dos seus pais.