Art. 51 São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de resolução:
a) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;
c) a mudança temporária da sede da Câmara.
II do Prefeito:
a) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
b) o regime jurídico dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os de provimento de cargo, estabilidade, aposentadoria e o respectivo estatuto;
c) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
d) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal e de entidade da administração indireta;
e) os planos plurianuais;
f) as diretrizes orçamentárias;
g) os orçamentos anuais;
h) disponham sobre matéria tributária, financeira e orçamentária;
i) a fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal e a sua organização, assim como dos demais órgãos da administração pública.
§ 1º Nos projetos de iniciativa privativa do prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo na Lei de Diretrizes Orçamentárias.