Art. 204 O Poder Executivo Municipal fica obrigado a reavaliar os incentivos fiscais, de qualquer natureza, dentro do prazo de seis meses, a contar da promulgação desta lei.
§ 1º Somente permanecerão em vigor os incentivos fiscais, que, no prazo deste artigo, forem encaminhados ao Poder Legislativo, através de projeto de lei, e tiverem a aprovação de dois terços dos vereadores.
§ 2º Os incentivos fiscais de que trata este artigo não enviados à Câmara para serem confirmados, ou que não forem aprovados na forma do parágrafo anterior, sem prejuízo dos direitos adquiridos, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, ficam automaticamente revogados, no prazo do parágrafo anterior.