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TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 204 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 204 O Poder Executivo Municipal fica obrigado a reavaliar os incentivos fiscais, de qualquer natureza, dentro do prazo de seis meses, a contar da promulgação desta lei.

§ 1º Somente permanecerão em vigor os incentivos fiscais, que, no prazo deste artigo, forem encaminhados ao Poder Legislativo, através de projeto de lei, e tiverem a aprovação de dois terços dos vereadores.

§ 2º Os incentivos fiscais de que trata este artigo não enviados à Câmara para serem confirmados, ou que não forem aprovados na forma do parágrafo anterior, sem prejuízo dos direitos adquiridos, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, ficam automaticamente revogados, no prazo do parágrafo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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